Menu Fechar

Tipos de deficiências graduadas na inspecção automóvel


O processo de avaliação a que os veículos são sujeitos durante as respectivas inspecções periódicas obrigatórias engloba a consideração de um vasto conjunto de aspectos relativos a diferentes particularidades das viaturas. A detecção de eventuais anomalias é posteriormente enquadrada segundo três níveis de gravidade, aos quais correspondem imposições concretas de resolução do problema para que o meio de transporte em causa possa receber aprovação na reinspecção subsequente.

Saiba de antemão que é extremamente aconselhável levar o automóvel ao seu mecânico nas semanas que precedem a inspecção do mesmo, pois desta forma irá reduzir bastante as hipóteses de o ver reprovar aquando da apreciação dos técnicos do IPO. Assim, tome as cautelas recomendadas e previna-se para a inspecção. Diminua as probabilidades do seu veículo chumbar e fique desde logo descansado quanto a esse assunto.

Tipos de deficiências e respectivo enquadramento legal

Tipo 1: Anomalia que não prejudique de maneira alguma as condições de segurança do veículo ou coloque em risco o seu bom funcionamento. A reparação do problema é mandatória, não exigindo, contudo, a realização de nova inspecção do automóvel após ter sido consertada a falha;

Tipo 2: Deficiência cuja existência comprometa severamente as condições de segurança da viatura, afecte o normal funcionamento da mesma ou impeça a sua identificação na medida da Lei. Contrariamente à irregularidade acima exposta, esta segunda implica a reinspecção na sequência da sua correcção;

Tipo 3: Anomalia muito grave que dita a paralisação do veículo até que seja reparada e este passe no controlo seguinte do IPO. A única excepção que permite a circulação do automóvel é a sua deslocação até ao local onde será efectuado o conserto dos problemas na origem do chumbo que lhe foi aplicado.

Situações passivas de reprovação do veículo na inspecção

De acordo com a legislação em vigor, o Decreto-lei n.º 136/2008, de 21 de Julho, que sucedeu ao predecessor Decreto-Lei n.º 554/99, um veículo é reprovado em inspecção quando…

– Se registam cinco deficiências do tipo 1;
– Se verifique uma ou mais anomalias do tipo 2 ou 3;
– Não é reparada uma deficiência assinalada na inspecção anterior, salvo as relativas ao livrete e cujo tempo de correcção é da responsabilidade, após alerta do proprietário do veículo, da responsabilidade do IMTT.

No seguimento das normas enunciadas importa também sublinhar que as viaturas com anomalias do tipo 2 detectadas nos sistemas de suspensão, travagem ou direcção estão expressamente proibidas de transportar passageiros ou carga até que sejam corrigidas as falhas. Da mesma forma, tal como já foi salientado no presente artigo, os automóveis que apresentem deficiências muito graves (tipo 3) apenas podem utilizar as rodovias no percurso rumo à oficina onde será consertada a irregularidade encontrada.

Rui Augusto
Segue-me
Latest posts by Rui Augusto (see all)

Deixe um comentário

O seu endereço de email não será publicado. Campos obrigatórios marcados com *

Este site utiliza o Akismet para reduzir spam. Fica a saber como são processados os dados dos comentários.